Despacho n.º 4702-A/2024 – reabertura da pesca da sardinha (Sardina pilchardus).

SUMÁRIO

Determina a reabertura, a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2024, da pesca da sardinha (Sardina pilchardus).

TEXTO do Despacho n.º 4702-A/2024

A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) nas divisões 8c e 9a do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) é gerida de forma conjunta por Portugal e Espanha de acordo com um plano plurianual para o período de 2021 a 2026 que, para além de integrar uma regra de exploração para a fixação do nível anual das capturas, inclui medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis e para o reforço das campanhas científicas de avaliação do estado do recurso.

A regra de exploração prevista no plano foi validada pelo CIEM, estando assim conforme com os princípios da Política Comum das Pescas, que privilegiam a abordagem plurianual e de precaução, assumindo Portugal e Espanha a gestão conjunta e coordenada do recurso, de acordo com o princípio da boa governança.

Em conformidade com o mesmo, Portugal e Espanha decidiram iniciar a campanha de pesca em 2024 aplicando a regra de exploração indicada designada no último parecer do ICES por HCR50, o que significa um limite de 44 450 t, das quais 29 560 t para Portugal (66,5 %).

Portugal, com o objetivo de garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental do recurso, analisa e debate as principais questões relacionadas com a gestão da pescaria no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece restrições à pesca de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na comissão de acompanhamento da sardinha, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 – A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2024.

2 – O limite global de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa para o ano de 2024 é de 29 560 t, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 29 117 t e 443 t (1,5 %).

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, descarregar ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 900 kg (40 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:

a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m – 2700 kg (120 cabazes, quando aplicável);

b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m – 4725 kg (210 cabazes, quando aplicável);

c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m – 6750 kg (300 cabazes, quando aplicável).

4 – É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional.

5 – É proibida a transferência de sardinha para uma lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia.

6 – O conceito de dia de pesca corresponde a cada período de 24 horas, após o final da paragem de 48 horas durante o fim de semana, conforme previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 251/2010, na sua redação atual, fixado do seguinte modo por áreas de jurisdição das capitanias:

a) De Caminha à Figueira da Foz: das 00:00 horas de sábado até às 00:00 horas de segunda-feira;

b) Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;

c) Setúbal e Sines: das 20:00 horas de sexta-feira até às 20:00 horas de domingo;

d) Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;

e) De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.

7 – Dentro dos limites previstos no n.º 3 do presente despacho, as OP no âmbito das respetivas normas de gestão, que também se aplicam às embarcações que descarreguem nos seus portos de reconhecimento, conforme lista apresentada no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, podem:

a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de determinadas categorias de calibragem;

b) Determinar o horário de saída diário das embarcações de acordo com o conceito de dia enunciado no número anterior e com a antecipação máxima de duas horas;

c) Alterar, por uma única vez e por OP, o período diário de referência previsto no número anterior;

d) Para efeitos do disposto na alínea anterior e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no respetivo sítio da Internet e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.

8 – Na primeira segunda-feira de cada mês, a DGRM informa as OP das quantidades já utilizadas.

9 – Os limites previstos nos n.os 2 e 3 do presente despacho podem ser alterados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no respetivo sítio da Internet, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.

10 – Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco, quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou as embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros de uma OP atingirem o total anual.

11 – Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, pode ser estabelecido um fecho em tempo real com o encerramento da pesca de cerco, numa área centrada no local das capturas, e por um período mínimo de 10 dias, nas seguintes circunstâncias:

a) Deteção, pelos observadores a bordo das embarcações de cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) à DGRM; ou

b) Deteção, pelos mestres das embarcações do cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação à DGRM; ou

c) Verificação de descarga, numa mesma lota, durante três dias seguidos, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, a comunicar pela entidade que explora a lota à DGRM.

12 – Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, o despacho a que se refere o número anterior deve incluir, de acordo com a recomendação específica feita pelo IPMA para esse efeito:

a) A delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa;

b) As datas e horas do início e do fim da interdição.

13 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 2 de maio de 2024.

24 de abril de 2024. – O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Ferreira Fernandes.

Fonte e versão PDF: DRE, 30.04.2024

Medidas de Gestão para a Pesca da Sardinha

Foi publicado o Despacho nº 15/DG/2024, de 28 de março que prorroga a interdição da pesca dirigida à sardinha, estabelecida pelo Despacho Nº42/DG/2023, até às 24 horas do dia 1 de maio de 2024, sendo proibido manter a bordo, desembarcar, expor para venda ou vender sardinha (Sardina pilchardus) capturada com cerco, exceto, a título acessório, até 10% do total desembarcado em cada maré.

Fonte: DGRM, 28.03.2024

Portaria n.º 120-A/2024/1, de 27 de março

SUMÁRIO

Cria um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção da frota de pesca e da aquicultura.

TEXTO

Portaria n.º 120-A/2024/1 de 27 de março

A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia e os seus efeitos diretos e indiretos, incluindo as sanções impostas e as contramedidas tomadas, têm tido repercussões económicas em todo o mercado da União, com incremento de preços e escassez de matérias-primas.

O impacto combinado desses aumentos de custos e da escassez de matérias-primas foi sentido por toda a fileira do pescado, nomeadamente ao nível da produção e da transformação de produtos da pesca e da aquicultura, o que levou desde logo o Governo à adoção de medidas de mitigação daqueles efeitos, mediante a atribuições de compensações ao sector, determinados pelo Decreto-Lei n.º 30-C/2022, de 18 de abril.

Volvidos dois anos, não só permanece a agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, como se lhe juntou o início de um outro conflito na região de Israel que veio também contribuir para a escassez e encarecimento de certos fatores de produção provenientes de países terceiros, mantendo-se a pressão inflacionista.

Mantendo-se, pois, a conjuntura extraordinária que justificou aquelas compensações ao sector, e cujos efeitos negativos nos custos de produção ainda permanecem, entende o Governo estarem reunidas as condições que justificam a adoção de novo e idêntico apoio, o que é efetivado pela presente portaria, adotada nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio.

Para o efeito, a presente portaria estabelece um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção na pesca e na aquicultura, cujo montante é determinado em função dos custos de produção, por segmento de frota (grupo de arte e classe de comprimento fora a fora), e no caso da aquicultura por tipologia de estabelecimento e regime de produção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria cria um regime excecional e temporário de compensação pelo acréscimo de custos de produção da frota de pesca e da aquicultura decorrente da crise provocada pela agressão militar da Rússia à Ucrânia e potenciada pelo conflito na região de Israel.

2 – O regime excecional destina-se:

a) Aos profissionais da pesca detentores do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca registada no território continental e licenciada para o exercício da atividade em 2024;

b) Aos titulares dos estabelecimentos de aquicultura detentores de título de atividade aquícola válido para 2024.

3 – Não beneficiam do regime excecional previsto na presente portaria os profissionais da pesca sujeitos a sanções adotadas pela União Europeia no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

Artigo 2.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à compensação criada pela presente portaria os profissionais da pesca e aquicultura referidos no n.º 2 do artigo anterior que satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham atividade comprovada num mínimo de 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados, nos últimos 6 meses a contar da data da publicação da presente portaria, quando se trate de embarcações, a confirmar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);

b) Tenham atividade comprovada e tenham efetuado o registo de produção do ano de 2022, quando se trate de estabelecimentos de aquicultura, a confirmar pela DGRM.

Artigo 3.º

Candidatura

A candidatura é apresentada através do Balcão Eletrónico do Mar, até dia 31 de maio de 2024, devendo a DGRM articular-se com Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), para o efeito.

Artigo 4.º

Montante e forma da compensação

1 – O montante da compensação a atribuir consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, e reveste a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montantes fixos.

2 – O montante total da compensação é no máximo € 40 000 por empresa de pesca ou de aquicultura, nas condições estabelecidas no parágrafo 2-A) do artigo 3.º da alteração ao Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, adotado pelo Regulamento (UE) 2023/2391 de 4 de outubro de 2023.

3 – Caso se verifique que o montante individual da compensação venha a ultrapassar o limite referido no n.º 2, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante a conceder.

Artigo 5.º

Financiamento

1 – A dotação global para o presente apoio extraordinário é de € 3 800 000 e resulta da reafetação do montante não utilizado previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 72/2024, de 28 de fevereiro, sendo este encargo assegurado pela correspondente verba inscrita no orçamento do IFAP, I. P.

2 – Em caso de ultrapassagem da dotação global prevista no número anterior, o montante total previsto no n.º 2 do artigo 4.º será ajustado em conformidade com a taxa de rateio determinada.

Artigo 6.º

Condições gerais do pagamento

1 – O pagamento do apoio depende da verificação:

a) Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Da inscrição, pelo beneficiário, no Balcão dos Fundos, bem como da existência de dotação de minimis para o montante a pagar.

2 – A verificação da situação contributiva poderá ser realizada por recurso a webservice, entre a segurança social e o IFAP, I. P.

3 – A verificação da situação tributária poderá ser realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

4 – A verificação do disposto na alínea b) do n.º 1, bem como o registo dos auxílios no SircaMinimis será realizada pelo IFAP, I. P., em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão (AD&C).

Artigo 7.º

Acompanhamento e controlo

1 – O IFAP, I. P., em articulação com a DGRM, estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em http://www.ifap.pt.

2 – A DGRM procede à verificação das condições de elegibilidade previstas no n.º 2 do artigo 1.º e artigo 2.º, e comunica ao IFAP, I. P., a lista de beneficiários elegíveis, acompanhado do montante de apoio a pagar.

Artigo 8.º

Recuperação de pagamentos indevidos

1 – Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.

2 – Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de março de 2024.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. – A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Tabela 1 – Compensação por embarcaçãoExpandir

Segmento de frotaComprimento fora a fora das embarcações (m)Compensação por tipo
de embarcação (€)
ArrastoInferior a 10345
Igual ou superior a 10 e até 121 211
Igual ou superior a 12 e até 182 052
Igual ou superior a 18 e até 2410 045
Igual ou superior a 2415 487
CercoInferior a 10440
Igual ou superior a 10 e até 12956
Igual ou superior a 12 e até 181 909
Igual ou superior a 18 e até 245 845
Igual ou superior a 246 730
PolivalenteInferior a 10189
Igual ou superior a 10 e até 12699
Igual ou superior a 12 e até 181 650
Igual ou superior a 18 e até 243 371
Igual ou superior a 2410 991

Tabela 2 – Compensação por empresa e tipo de estabelecimento aquícolaExpandir

Tipologia de estabelecimento em águas marinhas incluindo as de transição e águas interioresCompensação custos de produção
por empresa (€)
1 – Viveiros285
2 – Tanques
2.1 – Regime semi-intensivo7 804
2.2 – Regime intensivo33 087
3 – Estruturas flutuantes
3.1 – Peixe15 120
3.2 – Bivalves11 361

Fonte: DRE, 27.03.2024

MEDIDAS DE GESTÃO RELATIVAS À PESCA DA SARDINHA

Foi publicado o Despacho nº 42/DG/2023, que proíbe manter a bordo, desembarcar, expor para venda ou vender sardinha capturada com arte de cerco, exceto, a título acessório, até 10% do total desembarcado em cada maré, entre as 24:00h do dia 20 de dezembro e as 24:00h de 31 de março de 2024. 

Fonte: DGRM, 15.12.2023

Despacho em PDF: aqui

   

MAR2030 – Abertas candidaturas para 11 novos avisos

1. Novas candidaturas abrem hoje e abrangem diversas áreas de intervenção do MAR2030.

2. Dotação para os 11 novos avisos ascende a 140,1M€ de apoio público.

A partir de hoje estão disponíveis 11 novos avisos para a apresentação de candidaturas no âmbito do Programa Mar 2030, dirigidos aos operadores económicos do sector da pesca, da aquicultura, da transformação dos produtos da pesca e aquicultura, ao apoio à proteção e restauração da biodiversidade e dos Ecossistemas Marinhos e à execução da Política Marítima Integrada com um apoio público de 140.1M€.

O Ministro da Economia e do Mar, António Costa Silva, sublinha “os apoios a atribuir para a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos oceânicos no sentido de dar cumprimento à meta nacional de proteção de 30% do espaço marítimo nacional até 2026”. Na mesma linha destaca a oportunidade de “reforço” da rede e sistemas de vigilância marítima essenciais à garantia de uma gestão sustentável do Oceano.

Para a Ministra Maria do Céu Antunes “a abertura destes novos avisos coloca definitivamente o Mar2030 em velocidade de cruzeiro assegurando de uma forma transversal o acesso a este ciclo de financiamento, sendo um instrumento essencial para reforçar a competitividade das empresas do setor da pesca e da aquicultura.”

Destes avisos destacam-se os apoios ao arranque da atividade de jovens pescadores, ao investimento em portos de pesca, aos custos de preparação e execução dos Planos de Produção e Comercialização e à recolha de dados e ao controlo e inspeção no quadro da Política Comum das Pesca.

A taxa de apoio público varia entre os 40% e os 100% consoante a tipologia da operação.

As candidaturas para estes avisos devem ser apresentadas através do Balcão dos Fundos, disponível em balcaofundosue.pt.

Estes avisos somam-se aos 5 avisos extraplano já disponíveis, com apoio público no montante de 52,2M€.

O Programa Mar 2030 integra o Acordo de Parceria Portugal 2030 e operacionaliza, em Portugal, os apoios do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), que envolvem uma dotação do FEAMPA de 392,6 milhões de euros a que acresce a contrapartida pública nacional num total de apoios públicos de 539,9 milhões de euros

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Fonte: https://www.portugal.gov.pt/pt, 31.10.2023

Portaria n.º 120/2023 – regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco

Portaria n.º 120/2023 de 11 de maio

O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem.

Desde 2016 que têm vindo a ser estabelecidos regimes excecionais que permitiram a determinadas embarcações licenciadas para o cerco descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens em cada ano, outras espécies que não as espécies alvo, em quantidades superiores a 20 %.

Analisado o número de ocorrências, verifica-se que, por ano, beneficiaram deste regime, em média, cerca de 15 embarcações, num total aproximado de 100 descargas, indiciando tratar-se de capturas pontuais por parte de embarcações que desenvolvem as respetivas atividades e operações de pesca nos pesqueiros habituais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, nos termos da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece, para o ano de 2023, um regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 346/2002, de 2 de abril, e 397/2007, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Captura e descarga de espécies não alvo na pesca por arte de cerco

Durante o ano de 2023, excecionalmente e com o limite de 20 viagens de pesca por ano, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, podendo ser capturada qualquer quantidade de espécies distintas das enunciadas no n.º 1 do artigo 7.º daquela portaria, sem prejuízo das obrigações de descarga aplicáveis.

Artigo 3.º

Obrigação de comunicação

Os armadores das embarcações ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas verificadas nas condições referidas no artigo anterior, utilizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da referida direção-geral.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Fonte e versão PDF: DRE, 11.05.2023

Despacho n.º 5059-A/2023 – reabertura da da pesca da sardinha

SUMÁRIO

Determina a reabertura, a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2023, da pesca da sardinha (Sardina pilchardus)

TEXTO

Despacho n.º 5059-A/2023

A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é gerida de forma conjunta por Portugal e Espanha de acordo com um plano plurianual para o período de 2021 a 2026 para a gestão da sardinha nas divisões 8c e 9a do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) que, para além de integrar uma regra de exploração para a fixação do nível anual das capturas, inclui medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis e para o reforço das campanhas científicas de avaliação do estado do recurso.

Este plano foi validado pelo CIEM, estando assim conforme aos princípios da Política Comum das Pescas, que privilegiam a abordagem plurianual e de precaução, assumindo Portugal e Espanha a gestão conjunta e coordenada do recurso, de acordo com o princípio da boa governança.

Em conformidade com o mesmo, Portugal e Espanha decidiram adotar um limite de capturas para 2023 de 56 604 t, das quais cerca de 37 642 t para Portugal (66,5 %).

Portugal, com o objetivo de garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental do recurso, analisa e debate as principais questões relacionadas com a gestão da pescaria no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece restrições à pesca de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na comissão de acompanhamento da sardinha, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, nos termos da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

1 – A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 2 de maio de 2023.

2 – O limite global de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa para o ano de 2023 é de 37 642 t, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 37 077 t (98,5 %) e 565 t (1,5 %).

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, descarregar ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 607,5 kg (27 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:

a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m – 1800 kg (80 cabazes, quando aplicável);

b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m – 3150 kg (140 cabazes, quando aplicável);

c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m – 4500 kg (200 cabazes, quando aplicável).

4 – É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional.

5 – É proibida a transferência de sardinha para uma lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia.

6 – O conceito de dia de pesca corresponde a cada período de 24 horas, após o final da paragem de 48 horas consecutivas, conforme previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 251/2010, na sua redação atual, que é fixado do seguinte modo por áreas de jurisdição das Capitanias:

a) De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;

b) Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;

c) Setúbal e Sines: das 20.00 horas de sexta-feira até às 20.00 horas de domingo;

d) Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;

e) De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.

7 – Dentro dos limites previstos no n.º 3 do presente despacho, e para um máximo de cinco dias de pesca, por semana, para cada embarcação, as OP no âmbito das respetivas normas de gestão, que também se aplicam às embarcações que descarreguem nos seus portos de reconhecimento, conforme lista apresentada no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, podem:

a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de determinadas categorias de calibragem;

b) Determinar o horário de saída diário das embarcações de acordo com o conceito de dia enunciado no número anterior e com a antecipação máxima de duas horas;

c) Alterar, por uma única vez e por OP, o período diário de referência previsto no número anterior;

d) Para efeitos do disposto na alínea c) e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no respetivo sítio da Internet e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.

8 – Na primeira terça-feira de cada mês, a DGRM informa as OP das quantidades já utilizadas.

9 – Os limites previstos nos n.os 2 e 3 do presente despacho podem ser alterados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.

10 – Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco, quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou as embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros de uma OP atingirem o total anual.

11 – Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, pode ser estabelecido um fecho em tempo real com o encerramento da pesca de cerco, numa área centrada no local das capturas, e por um período mínimo de 10 dias, nas seguintes circunstâncias:

a) Deteção, pelos observadores a bordo das embarcações de cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) à DGRM; ou

b) Deteção, pelos mestres das embarcações do cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação à DGRM; ou

c) Verificação de descarga, numa mesma lota, durante três dias seguidos, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, a comunicar pela entidade que explora a lota à DGRM.

12 – Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, o despacho a que se refere o número anterior deve incluir, de acordo com a recomendação específica feita pelo IPMA para esse efeito:

a) A delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa;

b) As datas e horas do início e do fim da interdição.

13 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Fonte e versão PDF: DRE, 28.04.2023